DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMARCO MINERAÇÃO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2956412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMARCO MINERAÇÃO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- EXCLUSÃO DA DEMANDA: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ACIONISTA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAMARCO MINERAÇÃO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO BARRAGEM. LAGOA JUPARANÃ. RECURSO VALE S/A. EXCLUSÃO DA DEMANDA: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ACIONISTA. RECURSO SAMARCO MINIERAÇÃO S/A: DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE LINHARES. NÃO CABIMENTO. DANO COMPROVADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:
24. O v. acórdão recorrido violou, a um só tempo, os incisos IV e VI, §1º, do artigo 489 do CPC, uma vez que (i) deixou de expor os motivos pelos quais entendera que a condenação imposta a título de danos morais deveria ser mantida no patamar de R$ 28.600,00; e (ii) desconsiderou precedentes invocados pela Recorrente, abstendo-se de apontar eventual distinção entre a hipótese dos autos e os casos paradigmas ou eventual superação do entendimento empossado pelo próprio e. TJ/ES.
25. Em primeiro lugar, o v. acórdão recorrido simplesmente replicou o entendimento do MM. Juízo de primeira instância, sem expor os motivos pelos quais entendera que a condenação imposta a título de danos morais deveria ser mantida no patamar de R$ 28.600,00 (fls. 911-912).
34. Contudo, o TJ/ES, ao julgar a apelação da Recorrente, desconsiderou inúmeros precedentes do próprio Tribunal nos quais as condenações de danos morais foram afastadas ou drasticamente reduzidas, justamente porque a parte autora não se desincumblu do ônus probatório que lhe recaía e/ou em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 913).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à impossibilidade de fixação do montante indenizatório fundado exclusivamente no caráter punitivo-pedagógico da condenação, trazendo a seguinte argumentação:
38. Para manter a condenação em danos morais imposta pela primeira instância, o v. acórdão recorrido fundamentou que deveria se ""levar em consideração o caráter punitivo-pedagógico da condenação".
39. Ou seja, para quantificar a indenização, o TJ/ES levou em conta
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.