DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2956419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Após análise dos documentos dos autos principais, verificou-se que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que impõe a concessão do benefício, devendo ser mantida a decisão que o concedeu.
- Quanto às questões sobre ilegitimidade de parte, incompetência do juízo e prescrição da pretensão, comparando-se o teor do quanto fixado em sede de recurso repetitivo no tema 1.150, do STJ, e a decisão ora agravada, noto que o entendimento do magistrado singular se coaduna com o posicionamento da Corte Superior, devendo ser mantida a decisão que rejeitou tais argumentos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.102-106):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO SANEADORA - REJEIÇÃO DAS TESES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES - ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - TEMA 1.150, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Após análise dos documentos dos autos principais, verificou-se que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que impõe a concessão do benefício, devendo ser mantida a decisão que o concedeu.
Quanto às questões sobre ilegitimidade de parte, incompetência do juízo e prescrição da pretensão, comparando-se o teor do quanto fixado em sede de recurso repetitivo no tema 1.150, do STJ, e a decisão ora agravada, noto que o entendimento do magistrado singular se coaduna com o posicionamento da Corte Superior, devendo ser mantida a decisão que rejeitou tais argumentos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.138-142).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos: 17, 927, III, do CPC, pois o Tribunal de Justiça acatou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sem incluir a União no polo passivo, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1150, que determina que a União deve figurar no polo passivo em ações que discutem a recomposição de saldo em contas vinculadas ao PASEP.
Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, ao não reconhecer a prescrição decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
O recorrente aponta ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente em relação ao Tema 1150 do STJ, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicação da prescrição decenal em casos de desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.278-282).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.284-291), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.663.615/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.