DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2956438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ação monitória ajuizada contra a responsável financeira pelo aluno matriculado.
- Pretendida inclusão de genitor tido por corresponsável pelo aluno matriculado.
- Genitor que não integrou a relação processual na ação monitória que resultou na constituição do título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação monitória ajuizada contra a responsável financeira pelo aluno matriculado. Fase de cumprimento de sentença. Pretendida inclusão de genitor tido por corresponsável pelo aluno matriculado. Indeferimento do pedido. Insurgência da exequente. Pressupostos legais específicos. Não caracterizados. Genitor que não integrou a relação processual na ação monitória que resultou na constituição do título executivo judicial. Argumentos pela extensão da responsabilidade que deveriam ter sido ventilados na fase de conhecimento. Inteligência do §5º do art. 513 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e TJSP. Ausência de formação de litisconsórcio necessário na origem. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1634 do Código Civil; 506, 513, § 5º, 790, IV, e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta que o genitor de filho menor é parte passiva legítima para o cumprimento de sentença de ação monitória para cobrança de mensalidade escolar da qual não foi parte no processo de conhecimento.
Assim posta a questão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual, na fase de execução, não se pode incluir no polo passivo da ação que visa ao recebimento de créditos por serviços educacionais prestados o cônjuge que não participou da fase de conhecimento ou não consta do título executivo. A propósito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão de um dos cônjuges na obrigação de serviços educacionais dos filhos não assumida contratualmente, já em fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.226.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES DO MENOR BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO GENITOR. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.927.084/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.