DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA à decisã… — AREsp AREsp 2956442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. FEITO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CC E DA SÚMULA Nº 150 DO E. STF. FEITO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS. EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA.. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, I e V do CPC (fl. 942).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, no que tange à inexistência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos em virtude da falta de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, porquanto "Não houve desídia da recorrente no andamento do feito e nem abandono processual" (fl. 942). Argumenta ainda:
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário que o recorrente seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e permaneça inerte. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
..
No caso em tela, desde a distribuição desta ação, a recorrente vem diligenciando nos autos para localizar bens passíveis de penhora. Foi, inclusive, instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de alcançar os bens de propriedade do sócio.
No entanto, apesar do deferimento do pedido de desconsideração, não foram localizados bens para satisfação integral da execução.
Conforme dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil, "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, o feito deveria ter sido suspenso. Contudo, nota-se que o presente feito foi arquivado e a recorrente não foi intimada para dar andamento ao processo.
Portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.