DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2956445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da Demanda originária.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da Demanda originária. Pretende a Empresa Agravante atingir os patrimônios das pessoas físicas dos sócios da Empresa Agravada, não havendo que se falar em mera sucessão processual. A substituição pretendida depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Teses recursais que requerem instrução probatória para melhor análise e final convicção. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 227-231).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10 do CPC e 1080 do Código Civil.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 252).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.253-255), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 392-394).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu não ser cabível a substituição processual para que a execução passe a ser dirigida contra os sócios, sem que tenha sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consta do acórdão (fls. 156):
.. nenhuma razão assiste à Empresa Agravante, que, na verdade, objetiva atingir o patrimônio das pessoas físicas dos sócios da Empresa Agravada, não se tratando de simples sucessão processual.
Ora, para alcançar os bens dos sócios da Empresa Agravada, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ressalte-se que o acórdão recorrido afirmou, ainda, inexistirem provas suficientes para permitir a análise da substituição processual, afirmando que (fls. 157):
Ademais, só uma análise detida dos documentos colacionados aos Autos, ao crivo do contraditório, pode permitir uma conclusão acertada quanto à viabilidade da substituição processual.
Assim, prematura seria qualquer decisão que, ignorando o
[trecho intermediário suprimido]
a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ademais, alterar a conclusão do tribunal quanto à inexistência de provas encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.