DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2956450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, ao argumento de que "o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular" (fl.507).
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6003
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, ao argumento de que "o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular" (fl.507).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESA POR PRAZO DETERMINADO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR A LHE SER DEVOLVIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ CONSTATADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, CPC. RECURSO DO ENTE DEMANDADO. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESA POR PRAZO DETERMINADO. DIREITO ADQUIRIDO, VISTO QUE CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS. CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF, PELA LEI Nº 8.180/2016. PREVISÃO DE QUE AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS DEPOSITEM 10% DESTE NO FUNDO INSTITUÍDO, SOB PENA DE PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL. AFRONTA AO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E À SÚMULA Nº 544 DO STF. O ART. 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, DESPESA OU FUNDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO (fls. 411-413).
Sustenta ofensa aos arts. 111 e 178 do CTN, por suposta interpretação extensiva indevida de benefício fiscal, argumentando que "não houve supressão de benefício. O benefício fiscal foi mantido, porém o que sofreu alteração foi o percentual, diante da crise econômica geral e para aqueles que não atenderam às expectativas de aumento da produção" (fl. 439).
Aponta violação do art. 926 do CPC, por desconsideração de precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 5635/2023 sobre fundos de equilíbrio fiscal e depósitos condicionados à fruição de benefícios.
O recurso especial tem origem em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, proposta contra o Estado de Sergipe, para afastar a exigência de depósito de
[trecho intermediário suprimido]
que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.