DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A … — AREsp AREsp 2956463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor da agravada, por alegado descumprimento contratual.
- Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor da agravada, por alegado descumprimento contratual.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO Tutela cautelar antecedente, seguida do pedido principal de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral Pretensão de reativação das licenças de programas fornecidos pela ré Sentença de improcedência Recurso da parte autora Requerida que comprovou ter notificado extrajudicialmente a autora acerca da existência de nove débitos em aberto, sendo apenas um referente ao objeto da lide (Proposta comercial n. 851988) A autora, por sua vez, deixou de comprovar ter purgado a mora de forma tempestiva e em observância aos termos contratuais, ou seja, não comprovou ter efetuado o pagamento em até 30 dias após o vencimento do débito ou, ainda, do recebimento da notificação Impossibilidade, in casu, da aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que a ré possibilitou a quitação do débito, tendo, inclusive, notificado extrajudicialmente a demandante, contudo, esta quedou-se inerte, vindo à juízo quase dois meses depois de sua ciência, com narrativa de que estava adimplente com suas obrigações, em postura flagrantemente contrária à boa-fé objetiva - Suspensão das licenças seguida da rescisão contratual que decorreu do inadimplemento injustificado da parte autora e está pautada em expressa previsão contratual (cláusula 5.5 do contrato entabulado entre as partes) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 528).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1.022, Parágrafo Único, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, nesses sentido, que o TJ/SP não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de previsão contratual para o condicionamento de débitos e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Postula,
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE LICENÇAS DE PROGRAMAS FORNECIDOS PELA AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. PURGA DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS LICENÇAS. DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.