DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2956469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC), interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento dos artigos 422 do Código Civil, 2º, 139, I, 141, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil), Súmula 83/STJ (decisão surpresa), 5, 7/STJ (legitimidade passiva) e dissídio jurisprudencial prejudicado.
- 355-367, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada sustentando a inaplicabilidade dos óbices aplicados.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento dos artigos 422 do Código Civil, 2º, 139, I, 141, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil), Súmula 83/STJ (decisão surpresa), 5, 7/STJ (legitimidade passiva) e dissídio jurisprudencial prejudicado.
Interposto o presente agravo (fls. 355-367, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada sustentando a inaplicabilidade dos óbices aplicados.
Sem impugnação (fls. 370, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Na presente hipótese, a agravante não impugnou especificamente a decisão agravada.
No caso, observa-se que a parte agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à Súmula 83/STJ, permaneceu silente.
Ademais, a Corte estadual aplicou a Súmula 83/STJ, a obstar a pretensão recursal no tocante à tese acerca da existência de decisão surpresa, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, citando por fundamento o decidido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.920.087/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJe 13/12/2024.
Com efeito, esta Corte Superior entende que uma vez inadmitido o recurso com base na Súmula 83/STJ, deve a parte indicar, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no julgado de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico entre eles.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) grifou-se
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE S ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.