DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S — AREsp AREsp 2956471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.
- A. e por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por constatar-se ausente a violação dos arts.
- 141, 492, 489, 1.022, 17, 485, 927 do CPC, 13 da Lei n.
- 11.795/2008, 421 e 286 do CC, por incidir no caso a Súmula n.
Resultado indicado
PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S. A. e por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por constatar-se ausente a violação dos arts. 141, 492, 489, 1.022, 17, 485, 927 do CPC, 13 da Lei n. 11.795/2008, 421 e 286 do CC, por incidir no caso a Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois não satisfaz aos requisitos de admissibilidade e, se conhecido, seja negado provimento (fls. 664-677).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 478):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Sentença de procedência Apelo do Banco réu Pretensão de concessão de efeito suspensivo ao apelo Hipótese que decorre de lei (art. 1.012 do CPC), além de prejudicada a análise diante do processamento do presente recurso PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inocorrência Administradora da consórcio e instituição financeira ré que integram o mesmo conglomerado econômico Teoria da Asserção INTERESSE PROCESSUAL da autora devidamente demonstrado, que se confunde com o mérito VALOR DA CAUSA Impugnação rejeitada MÉRITO Cessão de crédito de cotas canceladas - Requerida devidamente notificada da cessão Negativa de anotação em sistema acerca da nova titularidade Descabimento Prestação jurisdicional devida a fim de se evitar pagamento equivocado à empresa cedente Possibilidade de cessão Inaplicabilidade, à espécie, da previsão contida pelo art. 13 da Lei nº 11.795/2008 Enunciado nº 16 deste E. TJSP Precedentes Matéria pacificada Honorários advocatícios fixados em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC Sentença mantida, majorada a verba honorária para 20% do valor atualizado da causa (Tema 1059 do C. STJ). PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 498-506):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso do Banco réu, nos autos da ação de obrigação de fazer, fundada em cessão de crédito de cotas de consórcio canceladas Embargos de natureza infringente, com intuito de revisão Impossível em sede de embargos declaratórios impor o
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.