DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Golf Condominium, desafiando decisão da Presidência do Tribuna… — AREsp AREsp 2956483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Golf Condominium, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC "haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do quanto nela asseverado, o v. acórdão afrontou a Lei Federal, devendo ser reformado " (fl.
- 733), e (ii) "a questão discutida no recurso é meramente de Direito, qual seja, a cobrança de Tributo (IPTU); retrocedendo visivelmente a norma, a fim de prejudicar o Contribuinte" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5952, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Golf Condominium, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 1.022 do CPC "haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 722); (II) incidência da Súmula 283/STF, uma vez que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (III) o de que não restou "evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas", e (IV) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), pois a agravante "busca (..) o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial" (fl. 724).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do quanto nela asseverado, o v. acórdão afrontou a Lei Federal, devendo ser reformado " (fl. 733), e (ii) "a questão discutida no recurso é meramente de Direito, qual seja, a cobrança de Tributo (IPTU); retrocedendo visivelmente a norma, a fim de prejudicar o Contribuinte" (fl. 732), além de ter repisado os mesmos argumentos expend idos em seu recurso especial.
Contraminuta às fls. 742/756.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Realmente, em suas razões de agravo, a insurgente limitou-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no r ecurso inadmitido, deixando, assim de rebater, de modo específico, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Importante frisar que, especificamente no tocante à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.