ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 714-729) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 707-710).
Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, assinalando que "o presente Agravo em Recurso Especial foi movido em sede explicita de não se desejar ou pretender o reexame de provas, mas sim das condições e interpretações que levaram à violação direta do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 1007, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil" (fl. 715).
Argumenta que "apresentou toda a gama de documentação que demonstrava a sua incapacidade de arcar mesmo com os R$ 2.000,00 mensais e pleiteou novamente a gratuidade ou ainda a possibilidade de pagamento em parcelas de R$ 1.000,00" (fl. 717).
Aduz que saldos bancários modestos e limite de crédito não são fundamentos idôneos para negar o pedido de gratuidade.
Ao final, pede o recebimento do agravo interno com efeito suspensivo, a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado para dar provimento ao recurso especial.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 731-740), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
Petição de fls. 749-750, na qual a parte agravante requer o levantamento de bloqueios de bens imóveis, pois a sentença da presente ação transitou em julgado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
[trecho intermediário suprimido]
32.450,00, o que denota certa condição financeira.
Pelas movimentações das contas pessoa física, também fica perceptível que o sr. Renan, "provedor da família", é sócio de pessoa jurídica do setor da indústria de fraldas.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à hipossuficiência, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Tendo em vista a ausência de relação com o objeto do recurso, deixo de conhecer o pedido de fls. 749-750, que deverá ser dirigido ao juízo prolator da sentença.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.