ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e incidência da Súmula 284/STF.
- A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, indicando os artigos 169 e 205 do Código Civil e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor como dispositivos supostamente violados, além de alegar que a controvérsia era exclusivamente jurídica e que havia precedentes para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, indicando os artigos 169 e 205 do Código Civil e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor como dispositivos supostamente violados, além de alegar que a controvérsia era exclusivamente jurídica e que havia precedentes para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de fundamentação específica exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se a ausência de fundamentação clara e objetiva impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF, que exige clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que demonstrem a violação aos dispositivos legais indicados.
5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam voltadas à impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, não atendendo ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta a necessidade de fundamentação adequada, tampouco supre a deficiência apontada.
Logo, observa-se que a parte agravante limitou-se a citar genericamente os artigos 169 e 205 do Código Civil e o artigo 27 do CDC, sem desenvolver fundamentação específica acerca da forma como o acórdão recorrido teria incorrido em violação.
Não há, nas razões recursais, exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que permitam identificar o nexo entre a decisão impugnada e a suposta afronta aos dispositivos legais. A ausência de tal demonstração impede o conhecimento do recurso, pois não permite ao Tribunal a exata compreensão da controvérsia posta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.