DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o … — AREsp AREsp 2956499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.
- Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
- 542-543, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVI MENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7709, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.
Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 542-543, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0810101-32.2023.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, em que figuram, como parte agravante, Estado de Alagoas, e, como parte agravada, Alan Carlos da Silva, Amanda Medeiros Cavalcante, Carlos André Mendes Lins Veras, Carmem Lúcia de Barros e Rubens Ferreira dos Santos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a manter incólume a decisão objurgada. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da matéria relacionada à necessidade de dedução dos valores pagos na via administrativa daqueles a serem pagos na via judicial para evitar o enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 135).
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 508 do CPC/15 e 884 do CC, sob os seguintes argumentos: (a) houve erro ao considerar preclusa a matéria referente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)
No que se refere à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, o recurso não pode ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento. Como visto, o Tribunal de origem não chegou a analisar a tese relativa à necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte recorrida, a título de prevenção ao enriquecimento sem causa, por entender configurada a preclusão da matéria.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 884 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVI MENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.