DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LILIANE FERR… — AREsp AREsp 2956506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LILIANE FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- DIFERENÇA ENTRE MACROMEDIDOR E HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS.
- A alegação da autora de impedir a cobrança nas faturas sob a rubrica "diferença medido geral/individualizada - ÁGUA" carece de verossimilhança, considerando a previsão legal que autoriza o rateio da rede geral de distribuição de água em condomínios, conforme os artigos 1.331, §2º, e 1.336, I, do Código Civil, Resolução n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LILIANE FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 357):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE ÁGUA. DIFERENÇA ENTRE MACROMEDIDOR E HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. RATEIO DAS ÁREAS COMUNS. LEGALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A alegação da autora de impedir a cobrança nas faturas sob a rubrica "diferença medido geral/individualizada - ÁGUA" carece de verossimilhança, considerando a previsão legal que autoriza o rateio da rede geral de distribuição de água em condomínios, conforme os artigos 1.331, §2º, e 1.336, I, do Código Civil, Resolução n. 002/2008-CG, e a ausência de prova que demonstre disposição contrária na convenção condominial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 370-376).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380-392), a parte agravante apontou violação aos arts. 141, 373 e 492 do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Defendeu que "a decisão recorrida viola o princípio da legalidade ao desconsiderar a previsão expressa do CDC que protege o consumidor em relações de consumo, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova" (e-STJ, fl. 384).
Asseverou que "ao analisar a inversão do ônus da prova sem que houvesse provocação nesse sentido, a Turma recursal violou esse princípio, assumindo uma postura ativa que desequilibra a imparcialidade exigida do julgador" (e-STJ, fl. 387).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 398-408).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 416-424).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 429-441).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem ao decidir sobre o ônus da prova e sobre o julgamento extra petita, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (e-STJ, fls. 373-374 - sem destaque no original):
Neste recurso, como visto, é alegada a existência de julgamento extra petita em razão da reapreciação da inversão do ônus da prova. O ato judicial embargado reformou a sentença para reconhecer a legalidade da cobrança do rateio da conta de água, fundamentando-se nos artigos 1.331, §2º, e 1.336 do Código Civil, bem como na Resolução n. 002/2008-CG da Agência Reguladora Goiana.
No curso da fundamentação, foi analisada
[trecho intermediário suprimido]
de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 633.975/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
Sendo assim, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.