DECISÃO Na origem, trata-se de ação regressiva — AREsp AREsp 2956525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação regressiva.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 16.371,00 (dezesseis mil trezentos e setenta e um reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação regressiva. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 16.371,00 (dezesseis mil trezentos e setenta e um reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. 1. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. UMA VEZ QUE A RELAÇÃO PRIMÁRIA ESTABELECIDA ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É DE CONSUMO, SUB-ROGA-SE A SEGURADORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E DEVERES (SÚMULA 188, STF), INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRIVILÉGIOS DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR (ARTS. 786 E 349, CC/02). 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS, BASEADA NAS TEORIAS DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 14, CDC) E DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, §6º, CF). 3. LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA SEGURADORA. COMPETE À AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC, DEVENDO O LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO, MESMO QUE APRESENTADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA, SER CONSIDERADO NÃO COMO SUFICIENTE, MAS COMO O MÍNIMO DE PROVA DOCUMENTAL A AMPARAR O PLEITO REGRESSIVO, POR SE TRATAR DE DIREITO PROBATÓRIO DA PARTE, COM PREVISÃO NO CAPUT DO ARTIGO 434 DO CPC. 4. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DA REGRA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
observa-se que a seguradora possui o direito de sub-rogar-se até o limite da indenização paga ao segurado, em todos os direitos e ações deste contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados por aquela ou que tenham para eles concorrido. (..) uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica é de consumo, a seguradora assume a posição daquele, sub- rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas dos consumidores (arts. 786 e 349
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.