DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANA SANTOS PARAISO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2956529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANA SANTOS PARAISO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: Apelação Cível em Ação Ordinária.
- Sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada produzida em Mandado de Segurança anteriormente impetrado.
- A apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Policial Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97 e foi eliminada na fase de exames de aptidão física (TAF).
Resultado indicado
Recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11567, 10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANA SANTOS PARAISO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
Apelação Cível em Ação Ordinária. Sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada produzida em Mandado de Segurança anteriormente impetrado. A apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Policial Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97 e foi eliminada na fase de exames de aptidão física (TAF). Em razão disso, impetrou Mandado de Segurança no qual obteve medida liminar para garantir o direito ao reteste e ao prosseguimento precário nas demais etapas do certame. Por força daquela decisão liminar participou das demais etapas e concluiu o curso de formação/capacitação. Sucede que, submetida ao reteste da fase de exames de aptidão física (TAF), foi novamente considerada inapta. Desta forma, foi denegada a segurança, que também foi mantida por este Tribunal de Justiça. Posteriormente, propôs esta Ação Ordinária visando garantir a posse no cargo sustentando ter concluído o curso de formação/capacitação. A participação na referida etapa ocorreu em caráter absolutamente precário. Há impossibilidade jurídica do pedido tanto por violação à coisa julgada produzida o Mandado de Segurança antecedente, como por violação às regras editalícias que condicionam a nomeação e posse à prévia aprovação em todas as etapas do certame, o que não ocorreu com relação à apelante, que foi considerada inapta na fase de exames de aptidão física (TAF), inclusive em reteste. Não cabe rediscussão quanto à coisa julgada material produzida no Mandado de Segurança anteriormente impetrado, nem lhe é possível alterar seus limites objetivos. Não consta no presente Recurso qualquer elemento ou fundamento relevante que justifique a reforma da sentença recorrida, razão por que, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório contido nos autos, nenhum reparo deve ser feito no decisum sub examine. Sentença mantida. Recurso improvido (fl. 161).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 337, §§ 2º e 4º e art. 502 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a configuração de julgamento extra petita e a ausência de motivação adequada, bem como a inexistência de coisa julgada, uma vez que houve equívoco na identificação do processo judicial anterior.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.