DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZA CASTRO PADILHA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2956546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZA CASTRO PADILHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Ação: de revisão de contrato c/c ratificação de títulos e compensação de valores, ajuizada por LUIZA CASTRO PADILHA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão do contrato e o reconhecimento de créditos decorrentes de ações do BESC para eventual compensação de valores.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZA CASTRO PADILHA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 10671, 4854
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZA CASTRO PADILHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de revisão de contrato c/c ratificação de títulos e compensação de valores, ajuizada por LUIZA CASTRO PADILHA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão do contrato e o reconhecimento de créditos decorrentes de ações do BESC para eventual compensação de valores.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZA CASTRO PADILHA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. TÍTULOS EMITIDOS PELO BESC. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 531)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 322 e 492 do CPC.
Sustenta, em síntese, i) que as decisões de primeiro e segundo graus são citra petita por não enfrentarem o mérito relativo aos títulos e à valorização monetária e ii) que o pedido é certo e determinado, incluindo o reconhecimento de direitos sobre ações do BESC e sua valorização, devendo ser interpretado pelo conjunto da postulação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de julgamento citra petita, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
De início, vai afastada a preliminar de nulidade da sentença por citra petita, tendo sido expressamente examinado o pedido de ratificação de títulos e compensação de valores:
"12. Com relação às ações do BESC, melhor sorte não assiste à autora em sua pretensão.
Efetivamente, houve cessão de direitos efetuada por terceira pessoa em favor da autora, sendo de ressaltar que isso ocorreu pouco mais de um mês antes do ingresso desta demanda (evento 1, "Outros 10").
Mas já há entendimento na jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça no sentido de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela contratada, considerando o disposto no art. 313 do CCB.
.. Além disso, em que pese demonstrada a cessão das ações à autora, o laudo pericial por ela trazido, que serviria para comprovar o crédito alegado não considerou as incorporações e cisões ocorridas no período até que as ações tenham sido transferidas à custódia do
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de revisão de contrato c/c ratificação de títulos e compensação de valores.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.