DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2956563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Execução instruída tão somente com o contrato de prestação de serviços educacionais, desacompanhado de histórico escolar e documentos que comprovem a frequência dos alunos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 158-160).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Execução instruída tão somente com o contrato de prestação de serviços educacionais, desacompanhado de histórico escolar e documentos que comprovem a frequência dos alunos. Contrato de prestação de serviços assinados pelos agravantes e duas testemunhas. Agravantes que não negam a celebração do contrato, tampouco a efetiva prestação dos serviços por parte da empresa agravada. Observância aos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e do Pacta Sunt Servanda. Ausência do histórico escolar e frequência dos alunos que não invalida o contrato objeto da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram acolhidos, em julgado assim ementado (fl. 146):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Alegação de omissão quanto à tese de falta de liquidez e certeza do título executado. OCORRÊNCIA. Complementação do julgado quanto a este ponto. Embargos acolhidos, sem alteração do resultado.
Nas razões do recurso especial (fls. 122-135), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 798, I, "d" e 803, I, parágrafo único, do CPC, e dissídio jurisprudencial, alegando que "os três contratos particulares que arrimam a ação não possuem força executiva, pois tais títulos não são dotados de liquidez e certeza, o que acarreta em plena nulidade da execução, porquanto a apuração do valor devido, no caso em tela, não depende somente de um simples cálculo aritmético .. Acórdão deverá ser totalmente reformado, para reconhecer a ocorrência de nulidade da execução e consequentemente julgar a ação totalmente improcedente" (fl. 129).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 153-157).
O agravo (fls. 163-171) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 174-178).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, fundamentou-se no fato de que o contrato de prestação de serviços estava devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, e que a parte recorrente não negou a celebração do contrato nem a efetiva prestação dos serviços. Confira-se o seguinte excerto (fls.116-117):
De fato, como alegam
[trecho intermediário suprimido]
escolares devidamente subscrito pela requerida e por duas testemunhas, a parte agravante não nega que celebrou tal contrato, tampouco que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
Assim, embora ausente, em princípio (posto os documentos de folhas 105/106), os mencionados documentos, a conclusão mais acertada, no caso concreto, é a mitigação de sua exigência, em observância à função social do contrato, boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.