DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR DE CARVALHO à decisão de fls — AREsp AREsp 2956566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR DE CARVALHO à decisão de fls.
- Contudo, conforme demonstrado na petição de fls. e-STJ 1248 a 1265, foi devidamente apresentado quadro comparativo, apontando os dispositivos legais violados e os julgados paradigmas, conforme exigências do STJ. ..
- A r. decisão ora embargada deixou de analisar documento essencial à admissibilidade do Recurso Especial, qual seja a petição de fls. e-STJ 1248 a 1265, onde foram devidamente demonstradas: ..
- A decisão embargada deixou de enfrentar matérias de ordem pública expressamente invocadas nas razões recursais e devidamente prequestionadas, quais sejam: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR DE CARVALHO à decisão de fls. 1632/1633, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
6. Contudo, conforme demonstrado na petição de fls. e-STJ 1248 a 1265, foi devidamente apresentado quadro comparativo, apontando os dispositivos legais violados e os julgados paradigmas, conforme exigências do STJ.
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8. A r. decisão ora embargada deixou de analisar documento essencial à admissibilidade do Recurso Especial, qual seja a petição de fls. e-STJ 1248 a 1265, onde foram devidamente demonstradas:
..
10. A decisão embargada deixou de enfrentar matérias de ordem pública expressamente invocadas nas razões recursais e devidamente prequestionadas, quais sejam:
..
11. Tais questões são insuscetíveis de preclusão, podendo e devendo ser conhecidas de ofício pela instância superior, conforme reiterada jurisprudência. - (fl. 1639/1641).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Consigne, ainda, que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, uma vez que foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado na medida em que os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição
Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.