ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10470, 11840, 10464
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como adequado para a sua execução.
4. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (VISIONE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBI- LIÁRIO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO PRES- CRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CONS- TATAÇÃO DO VÍCIO. SISTEMA ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. ERRO NA EXECUÇÃO DO PROJETO. DEVER DE REPARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDO- MÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. SUCUM- BÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O condomínio-apelante pretende obter a conde- nação da construtora-recorrida na indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção (sistema elétrico) no empreendimento imobiliário denominado Condomínio Vivendas da Baronesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendi- mento no sentido de que se aplica o prazo prescri- cional decenal disposto no art. 205 do
[trecho intermediário suprimido]
em razão da carga elé- trica, sendo recomentada pelo engenheiro técnico, Sr. Alessandro de Sá Machado, a instalação de quadro individual de distribuição para atender o elevador, conforme documentação do ID 000244, o que corrobora com a urgência da medida.
Assim, reconhecida a urgência no reparo determinado, há de se compreender o lapso temporal de 60 (sessenta) dias como adequado para realização da obrigação imposta.
O apelo nobre, pois, não merece proceder.
Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados e m favor de CONDOMÍNIO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.