DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA GOMES SILVA contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2956576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA GOMES SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REJEIÇÃO. - Considerando que o juiz de primeiro grau rejeitou os pedidos de restituição na forma dobrada e de danos morais, por ocasião da sentença, resta presente o interesse recursal, pois existe necessidade de a parte autora buscar reforma de decisão, com o fito de atingir objetivo não alcançado, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 11806, 14925, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA GOMES SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 393-394):
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. OBJETIVO NÃO ALCANÇADO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
- Considerando que o juiz de primeiro grau rejeitou os pedidos de restituição na forma dobrada e de danos morais, por ocasião da sentença, resta presente o interesse recursal, pois existe necessidade de a parte autora buscar reforma de decisão, com o fito de atingir objetivo não alcançado, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
- Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único).
- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
- Como estamos diante de responsabilidade extracontratual, já que o autor não é correntista da instituição demandada, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em majoração da verba honorária em grau recursal, eis que não houve a interposição de recurso pela instituição demandada a ensejar a aplicação do art. 85, §11 do CPC.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 442-449).
No recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
3. As circunstâncias do caso concreto - o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa - revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
BANCÁRIO E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.