ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação monitória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SPACE LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: monitória, ajuizada por SENIOR SISTEMAS S/A, em face de SPACE LOGÍSTICA LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Além disso, julgou improcedente os pedidos reconvencionais e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 1.022, CPC, 474, 475, 476, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) se o TJ/SP tivesse corretamente valorado a prova documental, teria concluído que a implantação do sistema não ocorreu por erro do próprio funcionário da parte recorrida, por isso há violação do art. 371, CPC, no que tange à valoração da prova; e, ii) a parte recorrida não poderia ter ajuizado demanda para a expedição de mandado monitório, a ser convolado em título executivo judicial, porque não havia cumprido a obrigação contratual que lhe cabia, por isso foram violados os arts. 474, 475, 476, CC.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas.
No ponto, convém destacar o que restou consignado pelo TJ/SP, no sentido de que as provas documentadas nos autos, inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, CPC, constituem prova escrita, para fins da ação monitória proposta e não restaram afastadas nas razões recursais, visto que não identificado nos autos qualquer mora ou impedimento pela parte agravada da implementação dos sistemas adquiridos, mas, ao contrário, a ausência pela parte agravante da disponibilidade de funcionários e pessoal capacitado para receber a implantação dos sistemas, bem como a posterior falta de pagamento do avençado que deu origem à paralisação dos procedimentos do sistema adquirido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.