ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I, E 307, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a prova da materialidade do fato e a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413, do CPP. Precedentes.
2. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperiosa a indicação dos elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que seja demonstrada, de forma sucinta, mas fundamentada, a existência de indícios de autoria, além da materialidade do ilícito . Precedentes.
3. Nesse contexto, se o decisum se limitou a apontar os elementos que dão suporte à acusação, não assumindo qualquer conotação de condenação antecipada, como na hipótese vertente, não há que se falar em excesso de linguagem.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental apresentado por RANGEL DA SILVA ALVES, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 456/466).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 474/479), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem.
Afirma que, na espécie, o juízo externado como fundamento da decisão de pronúncia é "peremptório e esvazia a versão subsidiária do réu de qualquer credibilidade", na medida em que expressa juízo de valor e de certeza incompatível
[trecho intermediário suprimido]
ser plausível que disputas amorosas entre integrantes de facção rival motive a prática de homicídio, ainda que não se relacione diretamente ao tráfico de drogas. Do mesmo modo, nesse ponto, não há excesso de linguagem, pois não foi afirmado que, no caso, esse foi o motivo do crime.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.251/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 25/2/2022).
Assim, não merece acolhida a irresignação defensiva.
Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.