DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA BR-040 S.A contra decisão … — AREsp AREsp 2956604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA BR-040 S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Ação: de regresso proposta por UNIAO TRUCK - UNIÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL visando ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2017 na BR-040 (Km 89,2 - Paracatu/MG), imputando à concessionária falha na prestação do serviço por defeito na via (buraco), com pedido indenizatório de R$ 137.027,00.
- Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO - RODOVIA SOB CONCESSÃO DE PARTICULAR - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BURACO NA PISTA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA BR-040 S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de regresso proposta por UNIAO TRUCK - UNIÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL visando ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2017 na BR-040 (Km 89,2 - Paracatu/MG), imputando à concessionária falha na prestação do serviço por defeito na via (buraco), com pedido indenizatório de R$ 137.027,00.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO - RODOVIA SOB CONCESSÃO DE PARTICULAR - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BURACO NA PISTA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 3. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que, in casu, restou demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.130860-2/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): UNIAO TRUCK - UNIAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL - APELADO(A)(S): CONCESSIONARIA BR-040 S.A. (e-STJ fls. 440)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, inciso II; 489 e seu §1º, inciso IV, do CPC. Sustenta nulidade por omissão do acórdão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão (depoimentos que indicariam inexistência de "buraco" e sim "afundamento asfáltico" incapaz de causar o acidente, ausência de comprovação de desembolso e de acordo com terceiro), bem como rejeição indevida dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 446) para 13%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA VIA PELA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de regresso.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.