ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO UTILIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
A avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por P.S. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONOMICO-FINANCEIRA S/S LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 606-607):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL ALÉM DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de contrato de locação, renovando o contrato por cinco anos, com valor de aluguel fixado em R$ 21.000,00, abaixo do requerido na inicial. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando irregularidade na perícia e a impossibilidade de redução do aluguel abaixo do valor mínimo pleiteado pela autora.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a metodologia adotada pelo perito judicial é correta; (ii) se é possível a fixação de aluguel abaixo do valor proposto pela autora na petição inicial, à luz do art. 492 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial realizado com base no Método Comparativo Direto foi considerado adequado, não havendo motivo para sua desconsideração.
4. A sentença que fixou aluguel abaixo do valor requerido pela autora extrapola os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
Precedentes desta C. Câmara.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ.
14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO
ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.200.266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.