ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a manutenção da decisão agravada teria desconsiderado que o devedor responderia com todos os bens presentes e futuros, justificando medidas que alcançariam patrimônio dos sócios diante da insolvência da pessoa jurídica.
Sustentam que a confusão patrimonial e a fraude contra credores teriam sido demonstradas, impondo a desconsideração da personalidade jurídica, que a decisão monocrática teria ignorado.
Defendem que, em se tratando de empresário individual, não teria sido necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, e a decisão teria exigido medida indevida.
Aduzem que, em detrimento do consumidor, a desconsideração seria cabível em razão de insolvência, encerramento ou inatividade por má administração, e a decisão teria interpretado o dispositivo de forma divergente.
Sustentam que o sigilo fiscal e bancário não seria absoluto e poderia ser mitigado para efetivar a prestação jurisdicional, de modo que a decisão teria aplicado entendimento contrário e inviabilizado a busca de bens.
Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não houve
[trecho intermediário suprimido]
no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
4. Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284 /STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendose de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada.
5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."
(AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agr avo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.