ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o acórdão embargado, quando não há ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do CPP.
4. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
5. Não há necessidade de pronunciamento integrativo, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que ensejem os aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar o acórdão embargado, quando não há ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK SILVEIRA ARAUJO a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 572/573):
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente alega que a pretensão recursal não implica discussão fática, mas busca a correta interpretação legislativa, justificando assim o recurso
[trecho intermediário suprimido]
O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.
5. Embargos não acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Por fim, É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.), o que não ocorre no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.