DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ÁLVARO ROBERTO DE FREITAS ARNS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2956630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ÁLVARO ROBERTO DE FREITAS ARNS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
- RECURSO DE NETA E BISNETOS DA AUTORA DA HERANÇA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ÁLVARO ROBERTO DE FREITAS ARNS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE. RECURSO DE NETA E BISNETOS DA AUTORA DA HERANÇA. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO PARA RECURSO. ART. 1.026, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DOS APELANTES. SUBSISTÊNCIA. PLANO DE PARTILHA QUE PREVIU QUINHÃO INFERIOR Á PRIMEIRA APELANTE E SEUS FILHOS (DEMAIS APELANTES), POR COMPREENDER ESTA COMO IRMÃ UNILATERAL DOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LATERALIDADE DOS IRMÃOS QUE CABE APENAS NA SUCESSÃO DOS PRÓPRIOS IRMÃOS. ART. 1.614 DO CC/16. CASO QUE ENVOLVE SUCESSÃO DE ASCENDENTE. DEVIDA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. ART. 226, §6 , DA CF. QUINHÃO DO GENITOR DA PRIMEIRA APELANTE, QUE DEVE SER REPARTIDO IGUALMENTE ENTRE ESTA E OS DEMAIS IRMÃOS. INFLUÊNCIA TAMBÉM NO VALOR DEVISO AOS DEMAIS APELANTES, FILHOS DAQUELA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 2º, 322, § 1º, 492 e 1.013, todos do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em sede de inventário judicial, cabendo-se considerar que mera formulação de pedido de quinhão não caracteriza litigiosidade; ainda, uma vez que não houve pedido de fixação de encargos sucumbenciais em favor dos recorridos, o deferimento da verba em referência caracteriza decisão extra petita. Argumenta:
3. Nem a sentença, nem a apelação contra ela interposta tratam do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo dos autos do inventário (a sentença só aborda a questão dos honorários advocatícios contratuais do advogado do inventariante). Os apelantes sequer pedem a fixação de honorários no recurso de apelação, e já não haviam formulado tal prentesão no "pedido de quinhão" feito antes da sentença (ev. 819 dos autos do 1º grau).
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8. O órgão colegiado, no entanto, desacolheu os declaratórios, entendendo ser desnecessário pedido expresso de honorários "por importar em consequência lógica do pedido".
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12. A ofensa ao art. 85, § 2º do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.