DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PAULO NANTES E OUTROS contra dec… — AREsp AREsp 2956631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PAULO NANTES E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0004884-44.2022.8.26.0053, assim ementado (fl.
- 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts.
- 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PAULO NANTES E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0004884-44.2022.8.26.0053, assim ementado (fl. 260):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294-298).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta afronta aos seguintes dispositivos (fls. 307-334):
(a) art. 493 do Código de Processo Civil - impossibilidade de considerar fato superveniente após o trânsito em julgado para revisar o mérito da causa (fls. 332-333);
(b) art. 502 do Código de Processo Civil - violação à coisa julgada material pela desconstituição de título judicial transitado em julgado sem ação rescisória e por extensão indevida de efeitos do mandado de segurança coletivo (fls. 312-318);
(c) art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil - inaplicabilidade da inexequibilidade do título para desconstituir decisão transitada em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses do
[trecho intermediário suprimido]
PLENÁRIO, COMPROMETE A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO FUNDAMENTO QUE ALICERÇAVA A SENTENÇA EXECUTADA, IRRADIANDO-SE SEUS EFEITOS SOBRE A RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA SUBSEQUENTE. EMBORA NÃO DISSOLVA A IMUTABILIDADE FORMAL DA COISA JULGADA, QUESTIONA A SUSTENTABILIDADE MATERIAL DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC, ART. 525, § 12º). EXTINGUE-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO O FUNDAMENTO QUE LHE DAVA SUPORTE É DESCONSTITUÍDO EM INSTÂNCIA CONSTITUCIONAL SUPERIOR, OPERANDO-SE FATO EXTINTIVO CONFORME REGRA DE QUE NULLA EXECUTIO SINE TITULO (CPC, ARTS. 493, 771). A INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL NÃO AFASTA TAL REPERCUSSÃO, PORQUANTO ESTA DECORRE DA PERDA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL DO DIREITO EXECUTADO, NÃO DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.