DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra dec… — AREsp AREsp 2956652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 7/4/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por JOÃO GOLLO, em face de SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando a gratuidade judiciária deferida, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 7691, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por JOÃO GOLLO, em face de SIGMA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, CPC. (e-STJ fls. 63-65)
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.
O registro de veículo no DETRAN em nome de determinada pessoa constitui presunção relativa de propriedade, que pode ser afastada mediante prova que ateste o contrário. Na hipótese vertente, o exequente/embargado não se desincumbiu do ônus de evidenciar suas alegações, no sentido de que o automóvel objeto de penhora, a despeito de registrado em nome do embargante, pertenceria ao executado, filho do ora postulante. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo cabível a incidência de medidas constritivas que venham a recair sobre bens de terceiros. Penhora desconstituída.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 112)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 141-144)
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 1.022, CPC, 1.226, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/RS não apreciou as provas documentais que demonstram a utilização contínua do veículo pelo recorrido, o que caracteriza a posse de fato; e, ii) verifica-se a ausência de manifestação sobre a inércia da parte recorrida em produzir provas adicionais, como a prova testemunhal, apesar de ter sido intimada para essa finalidade, a fim de comprovar a titularidade do veículo; e, iii) a parte recorrente logrou comprovar que a parte recorrida utilizava o veículo hodiernamente, consoante publicações em suas redes sociais, bem como que haviam registros da utilização no intervalo de, pelo menos, três anos (2019, 2021 e 2022). (e-STJ fls. 149-154)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a
[trecho intermediário suprimido]
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.