ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes.
2. No processo penal, iniciada a contagem do prazo, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
3. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e do art. 798, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON ALVES BARBOSA contra decisão da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos termos da decisão de e-STJ fls. 1.689/1.691.
No presente agravo, o recorrente alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 798-A do Código de Processo Penal e na Portaria STJ/GP nº 790 de 2024, que estabelece a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou tais normas, aplicando de forma inadequada o artigo 798 do CPP.
Além disso, a defesa aponta que a decisão atacada incorreu em desacerto ao não reconhecer a tempestividade do recurso e ao rejeitar os embargos sob o fundamento de inexistência de vícios sanáveis. Reitera que a admissibilidade recursal deve observar as normas internas do STJ e que a decisão monocrática não
[trecho intermediário suprimido]
ou mesmo dos prazos processuais. Eventual confusão com as datas de início e término das medidas adotadas durante o período de pandemia é de responsabilidade da parte ora agravante, cujo equívoco não pode ser atribuído às instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.170.650/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Por oportuno, vale esclarecer que a indicação do disposto no art. 798-A do CPP está dissociada da situação em apreço, que cuida da análise do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é considerada publicada em 23/4/2025.
Dessa forma, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.