DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2956675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Resultado indicado
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS E APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 588-597).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 526):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR Nº 28.
1. Sustenta o consumidor a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável mediante dolo da instituição financeira; indução do consumidor em erro e ausência de informação sobre a contratação.
2. Efetiva comprovação da contratação e da ciência do consumidor acerca da contratação apresentada pela instituição financeira. A nulidade do contrato ou a sua readequação em empréstimo consignado depende de prova robusta do vício do negócio jurídico, ou da inobservância do dever de informação. Ausência de provas destas alegações.
3.1. Não se conhece dos pedidos formulados em contrarrazões, por flagrante inadequação da via processual utilizada, quando as questões controvertidas deveriam ter sido suscitadas por intermédio de apelação ou recurso adesivo.
3.2. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de afronta ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais enfrentam de forma satisfatória os fundamentos da sentença.
3.3. Não há falar em deserção, quando a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
4. A incidência da legislação consumerista não exime a parte da comprovação mínima de suas alegações. A instituição financeira comprovou a efetiva contratação, demonstrando a inexistência de vícios no negócio jurídico.
5. Inteligência dos artigos 6º, VIII, e 14º do CDC, artigos 166 e 167 do CC, e artigo 373, II, do CPC.
6. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS E APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 550-551).
No recurso especial (fls. 559-575), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, parágrafo primeiro, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto ao julgamento do IRDR n. 28, proferido pelo TJRS (fl. 567), e
(ii) arts. 504 e 506 do CPC, 138 e 170 do CC, 4º, I, 6º, III, e 54 da Lei n. 8.078/90 aduzindo que o IRDR n. 28 teve tese firmada no sentido da anulabilidade do contrato de cartão de crédito firmado pelo credor quando em erro quanto à sua natureza por falta da devida informação pela instituição financeira (fl.
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ade mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cumprimento do dever de informação, à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito bem como no concernente ao ônus de provar o alegado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.