DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso es… — AREsp AREsp 2956679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Pedido de reforço de penhora, pela executada, não para fins de garantia do débito em cobrança, mas sim de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
- Determinação de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Bacen Jud.
- Ilegitimidade, dentro do contexto da relação processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 385):
Processual Civil. Execução Fiscal. Pedido de reforço de penhora, pela executada, não para fins de garantia do débito em cobrança, mas sim de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Determinação de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Bacen Jud. Ilegitimidade, dentro do contexto da relação processual.
1. Por força de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, o anterior julgamento do presente agravo de instrumento foi anulado e mandado repetir para se fazer adequação ao entendimento firmado com eficácia vinculante no Recurso Especial 1.337.790/PR, sob sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é lícito à fazenda recusar aceite aos bens indicados pelo devedor para a garantia da execução e lhe é permitido também afirmar a "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", exigindo-se, contudo, para a "superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto".
2. Nas letras do decidido pela Corte Superior, outrossim, a análise a respeito da possibilidade de mitigação da ordem legal de preferência depende do exame de provas; a cargo, na hipótese em causa, desta Corte Regional Federal.
3. Elementos que compõem o instrumento deixando ver que a execução fiscal já se encontrava garantida com a penhora de bens e suspensa, até julgamento de ação anulatória, por força de sentença proferida em sede de embargos, e demonstrando, ademais, que o pedido de reforço de penhora, formulado não de parte da Fazenda Nacional, mas sim da executada, teve por propósito não o de garantir a satisfação da dívida exequenda e, consequentemente, a efetividade da tutela executiva, mas o de possibilitar expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir, com isso, o desenvolvimento normal das atividades da pessoa jurídica enquanto se desenvolve a discussão, na lide anulatória, sobre a legitimidade ou não do crédito em cobrança.
4. Dentro desse contexto, e da finalidade para a qual postulado, pela própria executada, o reforço de penhora, não é razoável se determinar, como feito pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, após rejeitar pedido da exequente para a substituição dos bens objeto da penhora que se pretende reforçada, o
[trecho intermediário suprimido]
à fração de 10% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira.
4. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.