DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDISON GOMES DO COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2956681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDISON GOMES DO COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- 337, §1º DO CPC, VERIFICA-SE A LITISPENDÊNCIA OU A COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, OU SEJA, QUANDO HÁ DUAS AÇÕES IDÊNTICAS COM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
- ACRESCENTA O § 4O QUE HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO A ESSE, DEVE SER EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDISON GOMES DO COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. NOS TERMOS DO ART. 337, §1º DO CPC, VERIFICA-SE A LITISPENDÊNCIA OU A COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, OU SEJA, QUANDO HÁ DUAS AÇÕES IDÊNTICAS COM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. ACRESCENTA O § 4O QUE HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 2. JÁ O ART. 502 DO NCPC DEFINE A COISA JULGADA QUANDO AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA POR SENTENÇA DE QUE NÃO CAIBA RECURSO, SENDO TAL MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO. 3. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E RESPECTIVAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, QUE O AUTOR APRESENTOU AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL PERANTE A 16A VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS/GO EM 16/02/2016 (PROCESSO 0005055-78.2016.4.01.3500), TENDO SIDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM 18/04/2016, SENTENÇA QUE FOI MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS/GO, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 03/10/2017. 4. PORTANTO, LOGO APÓS TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, EM 12/12/2017 O AUTOR INGRESSOU COM IDÊNTICA AÇÃO NESTE JUÍZO, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO A ESSE, DEVE SER EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. HIPÓTESE DIVERSA DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 505, I, do CPC, no que tange à relativização da coisa julgada diante da aplicação do princípio da proporcionalidade à esfera do direito previdenciário, porquanto "o benefício previdenciário é de relação jurídica de trato continuado, portanto, não faz coisa julgada material, inclusive o direito ao benefício previdenciário e imprescritível" (fl. 160).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.