DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2956683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 327-328, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA AUTOR TÃO SOMENTE QUANTO AO CONTRATO DE Nº 559202926, QUE ENSEJOU OS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 17,67 (DEZESSETE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RÉU QUE DEVE SER REJEITADA. ISSO PORQUE QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, O RÉU INFORMOU QUE NÃO HAVIA MAIS PROVAS A PRODUZIR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU PREJUDICADA DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO PELO RÉU DO CONTRATO ORIGINAL SUPOSTAMENTE CELEBRADO PELO AUTOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.846.649/MA (TEMA 1061), SEGUNDO O QUAL CABE AO BANCO O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO CONTESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULAS Nº 94 TJRJ E Nº 479, DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC E DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O ENGANO, NA COBRANÇA INDEVIDA, SÓ É JUSTIFICÁVEL QUANDO NÃO DECORRER DE DOLO (MÁ-FÉ) OU CULPA NA CONDUTA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. ENGANO QUE NÃO FOI JUSTIFICADO NO PRESENTE CASO, NA MEDIDA EM QUE A REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO RESTOU COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 347-352, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 367-377, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 42 do CDC e 1022, I, do CPC/15. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados
[trecho intermediário suprimido]
do contrato, concluiu que não feriu a boa-fé a conduta da instituição financeira, de majorar os preços de serviços bancários, ante a extinção de convênio que beneficiava o recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.431.411/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Assim, aplica-se também o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.