ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL. DESÍDIA DO BANCO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL. NDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O TRF da 4ª Região entendeu que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente não houve inércia do credor em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal diante da ausência na indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Observa-se, ademais, que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal, não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (BNDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ..
(AgInt na PET no REsp 1.930.298/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 20/9/2021, DJe 22/9/2021 - sem destaque no no original).
Mas ainda que assim não fosse, observa-se que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal , não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, ao caso, a Súmula n. 282 do STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.