DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO à decisão de fls — AREsp AREsp 2956703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO à decisão de fls.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Inobstante a advertência ao Embargante de que, caso opusesse novos Embargos de Declaração versando sobre a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, cabe o presente para sanar contradição na decisão que lhe indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, contra a qual ainda não foram opostos.
- Acontece que o indeferimento se deu sob o fundamento de que, apesar de poder ser formulado a qualquer tempo (como o fora originariamente perante este e.
- Tribunal Superior), a benesse somente teria "efeitos futuros", não sendo capaz retroagir aos encargos processuais anteriores.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO à decisão de fls. 697/699.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Inobstante a advertência ao Embargante de que, caso opusesse novos Embargos de Declaração versando sobre a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, cabe o presente para sanar contradição na decisão que lhe indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, contra a qual ainda não foram opostos.
Acontece que o indeferimento se deu sob o fundamento de que, apesar de poder ser formulado a qualquer tempo (como o fora originariamente perante este e. Tribunal Superior), a benesse somente teria "efeitos futuros", não sendo capaz retroagir aos encargos processuais anteriores.
Todavia, na sua decisão, Vossa Excelência ressaltou que "consoante a jurisprudência do STJ, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente à suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza" (grifamos). ..
..
No entanto, do pedido de gratuidade da justiça postulado pelo Embargante (evento 163), se extrai que foi exatamente isso que ele pediu, ou seja: que lhe fosse deferido o benefício " garantindo-lhe a suspensão legal da exibilidade de tais obrigações, até que deixe de existir a condição de insuficiência de recursos e ele tenha condições de suportá-las, consoante o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil" (grifo original). ..
Portanto, considerando a contradição entre o dispositivo da decisão, que negou ao Embargante exatamente o que a jurisprudência deste Egrégio Sodalício lhe garante, tal contradição cabe ser sanada, por meio dos presentes embargos, alterando-se a decisão a fim de lhe deferir o benefício, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 494 do CPC. ".." (fls. 702/704).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, a decisão recorrida foi clara ao consignar que " .. é despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita neste momento processual, pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das
[trecho intermediário suprimido]
abordada no decisum recorrido e que a mera insatisfação com o indeferimento do benefício, sem a demonstração efetiva das hipóteses que autorizariam a oposição dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) não se coaduna com a via eleita dos Aclaratórios.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes E mbargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.