DECISÃO ELISANGELA APARECIDA VENTURA MATHIAS e RODRIGO HENRIQUE MATHIAS opõem embargos de declaração à… — AREsp AREsp 2956719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELISANGELA APARECIDA VENTURA MATHIAS e RODRIGO HENRIQUE MATHIAS opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- Em suas razões, os embargantes sustentam que há omissão quanto à responsabilidade objetiva prevista no art.
- 618 do CC, porquanto a decisão embargada não analisou adequadamente a violação a esse dispositivo, que impõe responsabilidade ao empreiteiro pela solidez e pela segurança da obra pelo prazo mínimo de cinco anos.
- Argumentam que os vícios construtivos identificados, como infiltrações e rachaduras, foram comprovados no processo de origem e manifestaram-se dentro do prazo quinquenal de garantia legal, sendo indispensável a análise do referido artigo para a adequada prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
ELISANGELA APARECIDA VENTURA MATHIAS e RODRIGO HENRIQUE MATHIAS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 394-397, que negou provimento ao agravo.
Em suas razões, os embargantes sustentam que há omissão quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 618 do CC, porquanto a decisão embargada não analisou adequadamente a violação a esse dispositivo, que impõe responsabilidade ao empreiteiro pela solidez e pela segurança da obra pelo prazo mínimo de cinco anos.
Argumentam que os vícios construtivos identificados, como infiltrações e rachaduras, foram comprovados no processo de origem e manifestaram-se dentro do prazo quinquenal de garantia legal, sendo indispensável a análise do referido artigo para a adequada prestação jurisdicional.
Ademais, afirmam omissão quanto à vinculação da empresa PROTEC ENGENHARIA LTDA. à execução da obra, destacando que, embora o contrato de prestação de serviços não contenha a assinatura direta da pessoa jurídica, há elementos nos autos que comprovam sua atuação direta, como a assinatura do sócio administrador e o timbre da empresa no contrato. Sustentam que a empresa executou e entregou a obra, assumindo os riscos e as obrigações inerentes ao contrato de empreitada, o que reforça sua responsabilidade pelos vícios construtivos.
Aduzem contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, como a existência de vícios construtivos, a manifestação desses vícios dentro do prazo legal de garantia e a vinculação da empresa PROTEC ENGENHARIA LTDA. à execução da obra. Argumentam que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia envolve apenas a subsunção jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
Por fim, sustentam omissão quanto à divergência jurisprudencial, tendo em vista que demonstraram a existência de julgados conflitantes no STJ sobre a aplicação do art. 618 do Código Civil, a responsabilidade objetiva de construtoras e empreiteiras e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de subsunção de norma a fatos incontroversos.
Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados no decisum.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414-416.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.