ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10655, 3548, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Bloqueio de bens. Honorários advocatícios. SEQUESTRO DE BENS. Inaplicabilidade do art. 24-A do EOAB. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões relevantes; (iii) má aplicação dos óbices sumulares, alegando controvérsia exclusivamente de direito; e (iv) existência de "bloqueio universal" do patrimônio do acusado.
3. A decisão agravada destacou: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, considerando que o bloqueio decorre de sequestro e que a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático; e (iv) manutenção do entendimento à vista de precedente desta Corte e do enunciado n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 24-A do EOAB para liberar até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza do bloqueio e a origem dos bens.
III. Razões de decidir
5. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.
6. A medida de bloqueio não consistiu em bloqueio universal do patrimônio, sendo constatada a liberação de parte dos bens e valores, o que afasta a aplicação do dispositivo legal.
7. A análise sobre a natureza do bloqueio demandaria incursão na matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
deve sequer ser valorada", sem contestar diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem ilícita, não integra seu patrimônio.
3. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
4. A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.