ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de levantamento/liberação de parte de bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art.
- O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo o bloqueio dos bens ao fundamento de que o art.
Resultado indicado
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu. (EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Julgamento virtual. Pedido de julgamento presencial. Bloqueio de bens. Honorários advocatícios. Art. 24-A do EOAB. Omissão e contradição. Embargos rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de levantamento/liberação de parte de bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 24-A do EOAB.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo o bloqueio dos bens ao fundamento de que o art. 24-A do EOAB não se aplica a bens sequestrados ou de origem presumidamente ilícita, de que não houve bloqueio universal do patrimônio e de que o reexame da natureza do bloqueio demandaria incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos presentes embargos, a Embargante alega omissão e contradição na fundamentação do acórdão em face de outros julgados da mesma Turma sobre o tema, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para provimento do recurso especial, bem como o destaque para julgamento presencial dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial, formulado em detrimento do julgamento virtual, pode ser acolhido sem a indicação de razões específicas que o justifiquem; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, notadamente quanto à aplicação do art. 24-A do EOAB, à natureza do bloqueio de bens e à alegada divergência com outros julgados da Turma, a autorizar a integração do julgado nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A submissão do feito a julgamento em sessão virtual encontra amparo na regulamentação interna do Tribunal, constituindo modalidade legítima de apreciação, de modo que o pedido de julgamento presencial, desacompanhado de justificativas idôneas, deve ser rejeitado.
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
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III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.
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Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.
(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.