DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARCIO BENIN e OLIMPIO BENIN, em face de decisão que negou … — AREsp AREsp 2956747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARCIO BENIN e OLIMPIO BENIN, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- AUTOR QUE INGRESSOU COM A DEMANDA ALEGANDO A SONEGAÇÃO DE BENS DO INVENTÁRIO DA FALECIDA SOGRA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 5833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARCIO BENIN e OLIMPIO BENIN, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 168, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA C/C SONEGAÇÃO DE BENS. INICIAL INDEFERIDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. AUTOR QUE INGRESSOU COM A DEMANDA ALEGANDO A SONEGAÇÃO DE BENS DO INVENTÁRIO DA FALECIDA SOGRA. REQUERENTE QUE, AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, ERA CASADO COM HERDEIRA NECESSÁRIA. DEMANDANTE QUE, CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM A HERDEIRA NECESSÁRIA, CONTA, AO MENOS, COM INTERESSE JURÍDICO NA DEFESA DOS BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO E OBJETO DE EVENTUAL PARTILHAMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE TERIA INDEFERIDO A INICIAL SEM PERMITIR A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. HERDEIRA NECESSÁRIA QUE TAMBÉM DEVE PARTICIPAR DO PROCESSO. ORDEM QUE PODERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE/HERDEIRA NECESSÁRIA, PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, SEJA COMO PARTE ATIVA OU NÃO, TODAVIA, CIENTE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 198-200, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 212-222, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos artigos 223, 505 e 1013 do CPC. Sustentam, em síntese, que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, se sujeitam à preclusão, assim, diante da coisa julgada, a imutabilidade veda rever a matéria. Afirmam que "o recorrido deixou transcorrer o prazo recursal para impugnar a matéria que versa sobre a sua ilegitimidade ativa, recorrendo apenas sobre a nulidade da sentença por não ter tido o direito de aplicar o "litisconsórcio ativo necessário de sua companheira"" (fls. 219-220, e-STJ).
Apresentada contrarrazões às fls. 248-253, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 263-268, e-STJ).
Apresentada contraminuta às fls. 273-275, e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 299-303, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, a Corte estadual concluiu que o autor
[trecho intermediário suprimido]
o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) grifou-se
Portanto, estando o pronunciamento recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.