DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MARQUES COLARES contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2956753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MARQUES COLARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos dos Embargos de Declaração n.
- 900003-72.2025.9.26.0000, assim ementado (fl.
- Embargos de declaração opostos para sanar obscuridade e omissão no julgado quanto à possibilidade de desclassificar o crime de descumprimento de missão para a forma culposa.
- Há apenas uma questão em discussão: (i) reconhecer e admitir que no imaginário do Embargante ele cumpriu a missão de proteger as urnas eleitorais, pois não houve preleção, nem previsão na nota de serviço e ordem direta proibindo-o de receber visitantes no local.
Resultado indicado
196 do Código Penal Militar, à pena p rivativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, oportunidade em que lhe concedido o sursis pelo prazo mínimo legal, sem condições especiais (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 287, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MARQUES COLARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos dos Embargos de Declaração n. 900003-72.2025.9.26.0000, assim ementado (fl. 1.461):
Direito penal militar. Embargos de declaração criminal. Obscuridade e omissão do acórdão. Prequestionamento. Improcedência do pedido.
..
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para sanar obscuridade e omissão no julgado quanto à possibilidade de desclassificar o crime de descumprimento de missão para a forma culposa.
II. Questão em discussão
2. Há apenas uma questão em discussão: (i) reconhecer e admitir que no imaginário do Embargante ele cumpriu a missão de proteger as urnas eleitorais, pois não houve preleção, nem previsão na nota de serviço e ordem direta proibindo-o de receber visitantes no local.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada analisou e enfrentou a tese defensiva de desclassificação do crime, reconhecendo a prática criminosa como descrita pela acusação (dolosa), conforme as provas dos autos e a própria confissão do Embargante.
4. A rediscussão dos fatos é vedada na estreita via declaratória. Caráter meramente protelatório, com o objetivo específico de prequestionar a decisão contrária aos seus interesses.
IV. Dispositivo
5. Desprovimento do recurso.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça, em provimento mantido pelo Tribunal militar, nas sanções do art. 196 do Código Penal Militar, à pena p rivativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, oportunidade em que lhe concedido o sursis pelo prazo mínimo legal, sem condições especiais (fl. 1.435).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 196, § 3º, do Código de Processo Penal Militar (fl. 1.471).
Afirma, em síntese, que o crime em tela (de descumprimento de missão) "foi cometido em modalidade culposa" (fl. 1.471), e não dolosa, como erroneamente assentado pelas instâncias locais.
Detalha que, o "mero recebimento de convidados no local de trabalho não configura crime militar, tendo em vista que o bem jurídico tutelado não foi ferido com tal proceder" (fl. 1.472).
Nestes termos, ausente a vontade e consciência do recorrente, à época dos fatos, em proceder ao (suposto) descumprimento de missão, requer seja decretada sua absolvição (fl. 1.472).
Contrarrazões apresentadas (fl. 1.476).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).
No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.