ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o perdimento de veículo utilizado em crime de tráfico de drogas. Contra essa decisão, a agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 118 do CPP, para defender a proteção ao patrimônio de terceiros de boa-fé.
3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182, STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
7. Ainda que superado esse óbice, a decisão da Presidência está correta ao manter a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois a análise sobre a propriedade do veículo e o conhecimento da agravante sobre seu uso no crime são questões fáticas delineadas soberanamente pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ainda que superado esse óbice, registro que a decisão da Presidência está correta ao manter a aplicação da Súmula n. 7, STJ.
A análise sobre a propriedade do veículo e o conhecimento da agravante sobre seu uso no crime são questões fáticas delineadas soberanamente pelas instâncias ordinárias.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado na via especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.