DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S/A, contra decisão que não… — AREsp AREsp 2956757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Responsabilidade objetiva, nos termos do art.
- Não comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 701/712):
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Declaratória c/c Indenizatória. Empréstimo. Não reconhecimento da contratação. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Manutenção. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Falha na prestação dos serviços configurada. Aplicação do Tema Repetitivo 1061 do E. STJ. Ausência de prova pericial. Não comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora. Não impugnação ou produção de provas comprobatórias da contratação pelo banco Réu, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno caracterizado. Incidência da Súmula n. 94 do E. TJRJ. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mantém, em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Jurisprudência e Precedentes citados: 0852324-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0811456-95.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 861/866).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 868/878), sustenta que o acórdão de origem teria violado o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não obstante ausente qualquer falha na prestação do serviço. Alega que não houve participação do Banco recorrente na contratação, aprovação ou liberação dos valores objeto da lide, tendo apenas recepcionado quantias provenientes de operações realizadas por terceiros. Argumenta que os danos foram causados exclusivamente pelos corréus Bancos Pan e Cetelem, responsáveis pelas contratações e pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Assevera, ademais, inexistirem os elementos configuradores do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 187 do Código Civil - conduta, dano e nexo causal - motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 479 do STJ, tratando-se, na espécie, de fortuito externo. Aduz que o caso
[trecho intermediário suprimido]
ao dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/20 22, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.