DECISÃO BENEDITA FERREIRA DAMASCENO FILHA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado … — AREsp AREsp 2956762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BENEDITA FERREIRA DAMASCENO FILHA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
BENEDITA FERREIRA DAMASCENO FILHA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0000644-57.2018.8.10.0001.
A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial aberto. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 22 do Código Penal e 41 do Código de Processo Penal. Pleiteou a absolvição da acusada, pela não individualização da conduta e pela caracterização da hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, defendeu a redução da fração de pena fixada pela continuidade delitiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.725-1.731, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a autoria delitiva (fls. 1.571-1.573):
..
Contrariamente ao alegado, o acórdão fora absolutamente claro ao indicar as razões jurídicas suficientes a amparar as condenações dos ora embargantes, tais como, por exemplo:
1. Não houve incorreção no aditamento da denúncia, já que cumpridas as prescrições do art. 41 do CPP. Ademais:
"Melhor sorte não socorre o argumento de que teria havido preclusão do direito/dever do Ministério Público de aditar a denúncia (mutatio libelli - art. 384 do CPP), para nela incluir os acusados Alexandre e Ferederico, sócios da pessoa jurídica devedora.
A despeito da argumentação defensiva expendida no apelo interposto pelo acusado Alexandre, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real" (HC n. 197.886/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2012 - grifei).
É dizer, encerrada a instrução processual, o Ministério Público pode (poder-dever) aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e desde que seja
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
Oportunamente:
..
6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP, exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017) ..
(AREsp n. 2.321.507/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 23/12/2024.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.