ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Condenação BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10599, 5567, 10926, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. NULIDADE. Condenação BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por latrocínio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A condenação foi fundamentada pelos elementos coligidos no inquérito policial, mas também e principalmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial se corroboradas por provas em juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.903.614/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO RODRIGUES CAJADO contra decisão de fls. 1937/1940, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
No presente recurso, a defesa reitera que a condenação se deu com base apenas em provas produzidas na fase do inquérito policial.
Sustenta, ainda, que a "ausência de intimação do réu para participar das audiências de oitiva das testemunhas de acusação configura nulidade absoluta, pois impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 1952).
Requer, assim, o provimento do agravo regimental.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. NULIDADE. Condenação BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.
6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo nosso.)
Por fim, o pedido de nulidade absoluta do feito a partir da realização da audiência de instrução nos autos originários configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.