ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por latrocínio.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10599, 5567, 10925, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO . Vícios no acórdão. Inexistência. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por latrocínio.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram especificadas as provas judicializadas que fundamentaram a condenação, além de apontar contradição na aplicação de óbice sumular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a condenação do embargante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por elementos colhidos no inquérito policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação criminal baseada em provas obtidas no inquérito policial, desde que confirmadas em juízo, como no presente caso.
7. Não há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que os embargos de declaração foram utilizados para expressar inconformismo com as conclusões adotadas, o que não se compatibiliza com a natureza do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.