ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelos crimes de contrabando e corrupção ativa.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico entre os julgados; rejeitou a tese de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Dissídio Jurisprudencial NÃO COMPROVADO. Reexame de Provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelos crimes de contrabando e corrupção ativa.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico entre os julgados; rejeitou a tese de violação aos arts. 59 e 334 do CP, por falta de correlação com os fundamentos recursais (Súmula 284/STF); e afastou a alegação de insuficiência de provas para condenação, considerando que a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial e que não busca o reexame de provas, mas sua revaloração jurídica. Não impugna a aplicação da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e se a revisão da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes, o que não foi realizado pelo agravante, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada em provas documentais e testemunhais. Restou demonstrada a força probatória dos documentos emitidos pela administração fazendária e, tratando-se de provas irrepetíveis, revelou-se possível que fossem confrontados judicialmente, em respeito ao contraditório diferido.
7. A alegação de que o recurso especial buscava apenas a revaloração
[trecho intermediário suprimido]
DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE SUBORNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do acusado, uma vez que não há prova de que ele tenha oferecido dinheiro ao agente público, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.846/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.