DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2956808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 333 e 334-A, § 1º, I, do Código Penal (corrupção ativa e contrabando), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000764-12.2017.4.04.7127.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 333 e 334-A, § 1º, I, do Código Penal (corrupção ativa e contrabando), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fl. 304).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de contrabando, uma vez que neutralizada a vetorial circunstâncias (reduzida a 2 anos de reclusão); redimensionar as penas do crime de corrupção ativa, uma vez que neutralizada a vetorial culpabilidade (reduzida a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que, somada à pena imposta ao crime de contrabando, alcançam 4 anos de reclusão e 10 dias-multa); alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos; e afastar, de ofício, a inabilitação para dirigir veículo automotor (fl. 442). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando de cigarros (art. 334- A, § 1º, inciso I, do Código Penal) e do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
2. O flagrante gera presunção relativa de autoria, transferindo à defesa o encargo de produzir provas que afastem tal presunção, a fim de demonstrar sua inocência e a ausência de verossimilhança da acusação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
3. Havendo prova acima da dúvida razoável de que o acusado ofereceu vantagem indevida aos policiais com a intenção de evitar a apreensão da carga ilícita de cigarros, resta configurado o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
4. Nos crimes de corrupção, "a prova testemunhal tem especial relevância,
[trecho intermediário suprimido]
DA ATIPICIDADE MATERIAL ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do acusado, uma vez que não há prova de que ele tenha oferecido dinheiro ao agente público, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.846/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.