DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2956810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ AUMOND, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 125-127, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PROCURADORA CONSTITUÍDA PELO EMBARGANTE/AGRAVADO ACESSOU OS AUTOS ELETRÔNICOS DE FORMA ROTINEIRA, A PARTIR DA ENTREGA DA CARTA AR DE CITAÇÃO, SENDO SEU PRIMEIRO ACESSO AOS AUTOS EM 11/10/2022.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ AUMOND, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 125-127, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. PROCURADORA CONSTITUÍDA PELO EMBARGANTE/AGRAVADO ACESSOU OS AUTOS ELETRÔNICOS DE FORMA ROTINEIRA, A PARTIR DA ENTREGA DA CARTA AR DE CITAÇÃO, SENDO SEU PRIMEIRO ACESSO AOS AUTOS EM 11/10/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.793/19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 165-169, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, 242, 248, § 1º, 280, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 7º da Lei 8.906/94 e Lei 13.793/19.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional diante da falta de manifestação judicial quanto a normas e circunstâncias tidas por indispensáveis pra a solução da controvérsia; b) omissão e obscuridade quanto à análise da validade da citação realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro estranho ao feito, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); c) inaplicabilidade da teoria da aparência para citação de pessoa física, conforme entendimento consolidado deste STJ; d) impossibilidade de considerar como válida a citação com base em consultas realizadas por advogada sem procuração nos autos, em desacordo com os arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do CPC; e) violação à prerrogativa profissional do advogado, prevista no art. 7º da Lei 8.906/94 e na Lei n. 13.793/19, ao presumir que consultas realizadas no sistema eletrônico configurariam ciência inequívoca do processo; f) dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos do TJMG e do STJ, que entendem que a consulta ao processo por advogado sem procuração não supre a formalidade da citação (fls. 174-204, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 253-264, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 279-293, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 298-305, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. No tocante à indevida intromissão do
[trecho intermediário suprimido]
- em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a nulidade de citação é matéria de ordem pública.
Ainda assim, porém, é de se reconhecer que agiu acertadamente a Corte de origem ao considerar que a análise quanto à validade da citação no caso dos autos demanda nova incursão no contexto fático-probatório dos autos, já que exige análise da situação fática que envolveu o recebimento da carta de citação (se por terceiros ou não, no endereço da empresa ou não, etc.).
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ, deixando a insurgência de atender a dialeticidade recursal.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.